Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:4420/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):LEILA CANTUARIO BRITO - CPF: 92227929120
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTALÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 818/2022-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia - TO, sob a responsabilidade de Leila Cantuário Brito - Gestora à época, referente ao exercício de 2020.

6.2. Inicialmente, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que faça constar o responsável:

Divino Almeida Silva - CPF: 358.051.611-68, Contador (a) do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia – TO. 

6.3. Em análise dos autos observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, constantes da Análise de Prestação de Contas 327/2022 (evento nº 7), as quais podem sujeitar os Responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.4. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas nº 327/2022 (evento nº 7), conforme descrito abaixo:

I - Leila Cantuário Brito - CPF: 922.279.291-20, Gestor (a) do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia – TO;

1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 6.655.787,00), com o total dos Dispêndios (R$ 7.853.629,45) da referida Unidade, encontra-se déficit orçamentário de (R$ -1.197.842,45), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do Relatório).

2. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório).

3. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 3.102.770,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.047.980,65, portanto, constata-se uma divergência de R$ 1.054.789,35. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório). 

4. Déficit Financeiro no valor de R$ 246.292,76, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

5. Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -242.637,87, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).

6. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 246.292,76); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -516.997,58) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório).

7. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

8. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

9. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 1.689.720,94. (Item 4.4 do Relatório).

10. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

11. Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 19,51%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

12. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,10%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório). 

13. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

II - Divino Almeida Silva - CPF: 358.051.611-68, Contador (a) do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia – TO.

1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 6.655.787,00), com o total dos Dispêndios (R$ 7.853.629,45) da referida Unidade, encontra-se déficit orçamentário de (R$ -1.197.842,45), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do Relatório).

2. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório).

3. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 3.102.770,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.047.980,65, portanto, constata-se uma divergência de R$ 1.054.789,35. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório). 

4. Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -242.637,87, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).

5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 246.292,76); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -516.997,58) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório).

6. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

7. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

8. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 1.689.720,94. (Item 4.4 do Relatório).

9. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

10. Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 19,51%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

11. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,10%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório). 

12. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

6.5. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 11/08/2022 às 09:07:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 234371 e o código CRC B729F37

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